Tratando-se de uma iniciativa que há muito deveria ter sido concretizada, não podemos, todavia, deixar de nos regozijar com a mesma, uma vez que é uma legislação de enorme importância para a defesa do nosso património, quer material, quer imaterial.
O decreto-lei n.º 138/2009 cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural. O objectivo do fundo é financiar acções de protecção e salvaguarda do património cultural. Estão contempladas tanto iniciativas de emergência, no caso dos bens culturais em perigo, como intervenções programadas e inseridas numa política de valorização patrimonial.
O decreto-lei n.º 139/2009 estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial no âmbito das recomendações expressas na Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial da UNESCO, aprovada em Outubro de 2003. Defendendo um sistema de inventariação que conta com uma base de dados de acesso público, esta iniciativa tem como objectivo promover a participação dos cidadãos na sua elaboração e desenvolvimento.
Outra das resoluções contempladas pelo mesmo diploma relaciona-se com a preocupação de garantir uma decisão isenta e objectiva no que respeita à inscrição de manifestações do património imaterial no inventário nacional. Para o efeito, é criada a Comissão para o Património Cultural Imaterial.
Por sua vez, o decreto-lei n.º 140/2009 de 15 de Junho, diz fundamentalmente respeito aos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções que sejam realizados em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, considerados de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
O objectivo principal é disciplinar as intervenções de reabilitação ou de valorização, tanto do património arquitectónico como dos bens culturais móveis, incluindo o património artístico integrado em imóveis classificados ou em vias de classificação. Procura-se, assim, que os agentes que intervenham na valorização dos bens culturais possuam as qualificações curriculares adequadas, bem como a necessária experiência profissional.
Na prática, regulamenta as diferentes fases dos trabalhos realizados na valorização do património, pasmando a ser obrigatório um relatório prévio que inclua o estado de conser¬vação do bem cultural que necessita de ser intervencionado; é exigido o acompanhamento obrigatório dos trabalhos ou intervenções por parte da administração central competente e, após a conclusão dos trabalhos, a elaboração de um relatório final, que constitui um instrumento essencial para o registo das intervenções realizadas no referido bem.
No que respeita as intervenções de conservação e restauro dos bens culturais móveis e do património artístico integrado nunca se tinha ido tão longe em matéria legislativa. A obrigatoriedade da direcção dos trabalhos de conservação e restauro ser desempenhada por um técnico superior com formação adequada e com cinco anos de experiência comprovada, bem como a possibilidade de suspensão dos trabalhos quando não estejam a ser devidamente executados, é um sinal indiscutível de que valeu a pena esta longa caminhada. Trata-se, afinal, de impedir que muitos bens culturais possam vir a ser destruídos impunemente devido a intervenções sem critérios realizadas por pessoal que não está devidamente habilitado para o efeito.
Estes diplomas legislativos, que regulamentam a lei nº 107/2001, irão contribuir mais eficazmente para a salvaguarda do património cultural.
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