Notícias

Tribunal da Relação de Lisboa considera que fração destinada a habitação não pode ser afeta a alojamento local

Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de Lisboa

Os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa decidiram que uma fração autónoma destinada a habitação, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, não pode ser afeta a alojamento local.

No seguimento da decisão de uma assembleia de condóminos de um prédio em Lisboa que, em maio deste ano, proibiu a prática de alojamento local exercida numa fração, a proprietária avançou com uma providência cautelar. Embora tenha sido aceite pela primeira instância, a providência cautelar para travar a decisão foi agora revogada pelo Tribunal da Relação.

O acórdão de 20 de outubro recupera o artigo 1418.º do Código Civil, onde se salvaguarda que, se o título constitutivo da propriedade horizontal (prédio com frações autónomas, detidas por vários proprietários) estabelecer como utilização a habitação, o condomínio pode não autorizar outro destino, como o alojamento para turistas, considerado uma atividade comercial.

O Código Civil prevê a possibilidade de alteração do título constitutivo, mas obriga a que seja feita por escritura pública, o que implica a autorização de todos os condóminos.

A legislação que enquadra o alojamento local é recente (Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril), obrigando à sua autorização por várias entidades públicas, mas é omissa em relação à autorização dos condóminos.

No caso em apreço, o acórdão considera "irrelevante" o licenciamento da atividade por parte dos serviços de Finanças de Lisboa, da Câmara Municipal de Lisboa e do Turismo de Portugal: "As autorizações de entidades administrativas, segundo as quais determinada fração autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal pode ser destinado a comércio, não têm a virtualidade de alterar o estatuto da propriedade horizontal constante do respetivo título constitutivo, segundo o qual essa fração se destina a habitação".

Pronunciando-se sobre o assunto a 7 de dezembro, dia em que foi tornado público o texto do acórdão, o presidente da Associação Lisbonense de Proprietários, Menezes Leitão, sublinhou que esta decisão "não é definitiva e não faz jurisprudência", sendo que ainda há poucos meses "foi proferida uma decisão em sentido contrário pelo Tribunal da Relação do Porto". O mesmo responsável recordou, em declarações à agência Lusa, que a maior parte do alojamento local em Lisboa não é praticado em condomínios, referindo que há zonas da capital em que os edifícios são usados exclusivamente para o aluguer a turistas.

Também em declarações à Lusa, o presidente da Associação Nacional de Proprietários, António Frias Marques, disse que esta decisão "não surpreende", concordando que o alojamento local deve ser considerado uma atividade económica, e não de habitação. De acordo com António Frias Marques, no caso do alojamento local, é legítimo que a assembleia de condóminos reúna, se houver alguma situação irregular, e tenha poder de decisão.

O alojamento local ou de curta duração tem crescido de forma exponencial nos últimos anos, sobretudo, nos centros das cidades de Lisboa e do Porto, gerando alguma conflitualidade entre residentes permanentes (proprietários ou arrendatários) e turistas. Ruído, horas de partida e de chegada suscetíveis de perturbarem o descanso noturno, ou falta de privacidade nas áreas comuns, são alguns dos problemas apontados.

O GECoRPA emitiu recentemente um comunicado de imprensa sobre a expansão da oferta de alojamento local em várias cidades europeias, enunciando algumas das medidas implementadas para travar este fenómeno.

14/12/2016

Documentos

Autor(es) Descrição Data Documento
Direção do GECoRPA – Grémio do PatrimónioAlojamento local: Berlim e outras cidades impõem limites, em Portugal continuam as facilidades
27/11/2016 00:00:00pdf comunicado_alojamento_local.pdf

© Copyright Gecorpa. Todos os direitos reservados.
Develop By: Primeway - Creative Business Solutions