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Edição
66
A Tutela Administrativa e Jurisdicional do Património

A tutela do património cultural, no sentido lato, entendida como a sujeição administrativa ou técnica, pode ser pública ou privada, consoante a natureza da entidade que a exerce, embora possa também ser mista, quando é repartida entre uma e outra. A tutela pública pode ser exercida a nível da administração central ou autárquica, enquanto a tutela privada pode ser exercida por uma multiplicidade de entidades, desde a Igreja, como é o caso duma parte substancial do património religioso, até às pessoas singulares, como acontece com muitos palácios e casas senhoriais.O estudo de Manuel Luís Aranha e Vasco Peixoto de Freitas inclui um conjunto de dados estatísticos que permitem conhecer, em maior detalhe, os diversos regimes em que, dentro daqueles grandes grupos, tem sido exercida a tutela do património cultural.O Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que se propõe concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, introduz um novo quadro administrativo para a gestão e valorização do património cultural, em particular na sua vertente construída. Através deste novo enquadramento legal passam a ser competências das Câmaras Municipais, caso o desejem, as ações tendentes à gestão e valorização de um conjunto alargado de imóveis patrimoniais.Por diversas razões, esta transferência de competências nem sempre é pacífica. Por outro lado, envolve obviamente alguns riscos para o património, face à impreparação de muitos dos eleitos e insuficiência da capacidade técnica de muitas autarquias. Mas cria também oportunidades para os movimentos de cidadãos que se preocupam com a salvaguarda do património.Felizmente, a Lei concede ao cidadão uma tutela jurisdicional efetiva para assegurar os seus direitos, incluindo o de exigir, isoladamente ou através de associações para tal vocacionadas a salvaguarda do património cultural, tutela que só não surte efeitos mais vezes porque não é corretamente aplicada ou é, de todo, ignorada. Assim sendo, torna-se necessário um maior protagonismo dos cidadãos e, sobretudo, das associações de defesa do Património, exigindo o cumprimento da Lei nas operações urbanísticas que envolvam o PCC, nomeadamente, a rigorosa adoção dos princípios consignados nas Leis de Bases do Património Cultural e da Política Pública de Solos, do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, bem como nas medidas de valorização e proteção constantes dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos de Salvaguarda.A postura das associações de defesa do património é preferencialmente colaborante, quer junto dos promotores, quer junto das diversas entidades que possuem competências sobre o PCC, nomeadamente as câmaras municipais, procurando contribuir para uma maior qualidade dos empreendimentos, tendo em vista quer a sua integração harmoniosa quer a salvaguarda da identidade histórica do edifício ou conjunto urbanístico em que se inserem.No entanto, as associações de defesa do património têm, conforme esclarece Pedro Bandeira no seu artigo, legitimidade para serem parte ativa nos processos de licenciamento municipal e, por essa via, promoverem a adoção de boas práticas e prevenirem operações urbanísticas lesivas do PCC, designadamente nos centros e bairros históricos. Têm também legitimidade, através de meios cautelares e da ação popular, para suster empreendimentos que tenham sido indevidamente licenciados, mesmo que envolvam edifícios não classificados, desde que possuam reconhecido valor histórico-artístico. Na atual euforia do negócio imobiliário proliferam, infelizmente, as situações em que se impõe o recurso à tutela jurisdicional. Um exemplo extremo de situações deste tipo é a planeada torre da Portugália, a que se refere Regis Barbosa no seu artigo: Além do mais, um atentado contra o townscape de uma zona de Lisboa há muito consolidada, que põe à prova o empenhamento e a resiliência dos cidadãos e das suas associações.

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